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A Contagem do Domínio Público Para Obras Artísticas no Brasil

O domínio público é um instituto do direito intelectual que possibilita a livre utilização de obras após ter expirado o direito patrimonial dos titulares.

Atualmente, por força do artigo 41 da Lei nº 9.610/98, o prazo de proteção do direito patrimonial dos autores é de 70 (setenta) anos, após o ano subseqüente ao do falecimento do autor em caso de autoria singular. Em caso de autoria coletiva, o prazo de proteção supra mencionado somente começa a fluir após o ano subseqüente ao falecimento do último co-autor.

O conhecimento das regras que regulam o domínio público é muito importante para que o público em geral possa, após muitos anos de proteção, ter livre acesso e livre utilização das obras, desde que não viole os direitos morais dos autores.

Na sistemática da legislação em vigor, a fluência do prazo de proteção é muito clara. Mas nem sempre foi assim. O Brasil já possuiu outras leis autorais que regularam a questão de forma diferenciada, impondo-se a análise dos diplomas legais anteriores para que se possa afirmar com precisão se uma obra está ou não caída em domínio público.

O primeiro diploma específico que regeu a questão ‘sub examine’ foi a Lei nº 496 de 1898. Esse diploma estipulou, via de regra, o prazo de proteção de 50 anos, a partir da publicação da obra.
Como essa lei vigorou até a entrada em vigor do Código Civil de 1916, todas as obras publicadas até dezembro de 1915, caíram no domínio público até dezembro de 1.965.

Com a vigência do Código Civil de 1.916, outra regra se instalou, pois a legislação autoral passou a ser regulada pelo vetusto código em seus artigos 649 a 673. Cumpre salientar que a regra imposta por esse diploma causou uma grande dificuldade na definição do domínio público, pois impôs um prazo de 60 anos, contado da morte do autor ou da morte de seus herdeiros (ascendentes, cônjuges e filhos) notadamente.
Assim, as obras dos autores falecidos nesse período de 1916 a 1973 somente caíram ou cairão em domínio público após a morte dos herdeiros, o que impõe uma pesquisa mais detalhada de cada autor e sua família.

Com o advento da Lei nº 5.988/73, mais uma vez a regra foi alterada, por força de seu artigo 44. Nessa lei que vigorou por mais de 25 anos, o prazo de proteção permaneceu de 60 anos, porém, foi estabelecido que a contagem do prazo iniciaria após o ano subsequente ao falecimento do autor. Desta forma, as obras dos autores falecidos de 1973 a 1998, começarão a entrar em domínio público somente a partir de 2.033.

Finalmente, a lei nº 9.610/98 revogou a lei de 1973 aumentando o prazo de proteção para 70 (setenta anos), fluindo esse prazo a partir de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor.

A pesquisa, organização e disponibilização das obras caídas em domínio público é de grande importância para a preservação da memória da cultura nacional. Importante para o fortalecimento da identidade cultural brasileira nas mais diversas áreas.

A livre utilização dessas obras pelo público nacional e estrangeiro além de solidificar nossa cultura, irá difundi-la em todo o mundo e permitir que novas interpretações e produções de clássicos da cultura nacional sejam revisitados imortalizando nossas raízes.

Além das razões supra expostas, a utilização é um direito de todo o cidadão brasileiro. A preservação desse acervo artístico-cultural também um direito garantido pela legislação constitucional e pela legislação adjetiva de proteção ao patrimônio público.

A responsabilidade pela catalogação e disponibilização desse acervo de toda a sociedade. Responsabilidade do Estado que é o guardião das obras caídas em domínio público. Responsabilidade das autoridades constituídas pelo cumprimento da legislação de preservação do patrimônio artístico-cultural.

Responsabilidade das associações de artistas que podem auxiliar na organização desse acervo.

Responsabilidade dos cidadão em exigir o cumprimento da lei e seu direito de ter acesso e utilizar tais obras.

Maurício Cozer Dias.
Mestre em Direito de Empresa e Propriedade Intelectual

Autor das Obras:
Utilização Musical e Direito Autoral;
                         Direito Autoral, Jurisprudência, Doutrina e Normas Regulamentares do ECAD;

                        A Disponibilização de Obras Musicais Caídas em Domínio Público.


Opiniões: cozerdiasmcd@yahoo.com.br

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