A Contagem do Domínio Público Para
Obras Artísticas no Brasil
O
domínio público é um instituto do direito intelectual
que possibilita a livre utilização de obras após
ter expirado o direito patrimonial dos titulares.
Atualmente, por força do artigo 41 da Lei nº 9.610/98,
o prazo de proteção do direito patrimonial dos autores
é de 70 (setenta) anos, após o ano subseqüente
ao do falecimento do autor em caso de autoria singular. Em caso
de autoria coletiva, o prazo de proteção supra mencionado
somente começa a fluir após o ano subseqüente
ao falecimento do último co-autor.
O conhecimento das regras que regulam o domínio público
é muito importante para que o público em geral possa,
após muitos anos de proteção, ter livre acesso
e livre utilização das obras, desde que não
viole os direitos morais dos autores.
Na sistemática da legislação em vigor, a fluência
do prazo de proteção é muito clara. Mas nem
sempre foi assim. O Brasil já possuiu outras leis autorais
que regularam a questão de forma diferenciada, impondo-se
a análise dos diplomas legais anteriores para que se possa
afirmar com precisão se uma obra está ou não
caída em domínio público.
O primeiro diploma específico que regeu a questão
‘sub examine’ foi a Lei nº 496 de 1898. Esse diploma
estipulou, via de regra, o prazo de proteção de 50
anos, a partir da publicação da obra.
Como essa lei vigorou até a entrada em vigor do Código
Civil de 1916, todas as obras publicadas até dezembro de
1915, caíram no domínio público até
dezembro de 1.965.
Com a vigência do Código Civil de 1.916, outra regra
se instalou, pois a legislação autoral passou a ser
regulada pelo vetusto código em seus artigos 649 a 673. Cumpre
salientar que a regra imposta por esse diploma causou uma grande
dificuldade na definição do domínio público,
pois impôs um prazo de 60 anos, contado
da morte do autor ou da morte de seus herdeiros (ascendentes, cônjuges
e filhos) notadamente.
Assim, as obras dos autores falecidos nesse período de 1916
a 1973 somente caíram ou cairão em domínio
público após a morte dos herdeiros, o que impõe
uma pesquisa mais detalhada de cada autor e sua família.
Com
o advento da Lei nº 5.988/73, mais uma vez a regra foi alterada,
por força de seu artigo 44. Nessa lei que vigorou por mais
de 25 anos, o prazo de proteção permaneceu de 60
anos, porém, foi estabelecido que a contagem do prazo
iniciaria após o ano subsequente ao falecimento do autor.
Desta forma, as obras dos autores falecidos de 1973 a 1998, começarão
a entrar em domínio público somente a partir de 2.033.
Finalmente, a lei nº 9.610/98 revogou a lei de 1973 aumentando
o prazo de proteção para 70
(setenta anos), fluindo esse prazo a partir de janeiro do
ano subsequente ao falecimento do autor.
A pesquisa, organização e disponibilização
das obras caídas em domínio público é
de grande importância para a preservação da
memória da cultura nacional. Importante para o fortalecimento
da identidade cultural brasileira nas mais diversas áreas.
A livre utilização dessas obras pelo público
nacional e estrangeiro além de solidificar nossa cultura,
irá difundi-la em todo o mundo e permitir que novas interpretações
e produções de clássicos da cultura nacional
sejam revisitados imortalizando nossas raízes.
Além das razões supra expostas, a utilização
é um direito de todo o cidadão brasileiro. A preservação
desse acervo artístico-cultural também um direito
garantido pela legislação constitucional e pela legislação
adjetiva de proteção ao patrimônio público.
A responsabilidade pela catalogação e disponibilização
desse acervo de toda a sociedade. Responsabilidade do Estado que
é o guardião das obras caídas em domínio
público. Responsabilidade das autoridades constituídas
pelo cumprimento da legislação de preservação
do patrimônio artístico-cultural.
Responsabilidade das associações de artistas que podem
auxiliar na organização desse acervo.
Responsabilidade dos cidadão em exigir o cumprimento da lei
e seu direito de ter acesso e utilizar tais obras.
Maurício
Cozer Dias.
Mestre em Direito de Empresa e Propriedade Intelectual
Autor das Obras: Utilização Musical
e Direito Autoral;
Direito Autoral, Jurisprudência, Doutrina e Normas Regulamentares
do ECAD;
A Disponibilização de Obras Musicais Caídas
em Domínio Público.
Opiniões: cozerdiasmcd@yahoo.com.br
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