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Responsabilidade Solidária na LGPD

Responsabilidade Solidária na LGPD

05-04-21 | LGPD | masteruser | Tags: ,

A Lei Geral de Proteção de Dados traz a responsabilidade solidária entre o controlador e o operador no tratamento de dados pessoais que sejam objeto de migração entre eles. Para melhor compreensão, podemos utilizar como exemplo as figuras do empregador e empregado, onde se situa como controlador o empregador, que trata os dados pessoais do seu empregado, e o operador (medicina do trabalho, por ex.) que tratará os dados pessoais (resultados dos exames), de acordo e conforme o acordo de tratamento celebrado. Outro exemplo, para maior compreensão, reside na relação entre o convenio médico (controlador) e as clinicas médicas (operador). Assim, não somente a boa prática, mas a norma legal, determina que o controlador exija do operador a adequação a legislação para posterior celebração de acordo de tratamento, sob pena de, na hipótese de vazamento, todos os partícipes da cadeia de tratamento de dados, respondam solidariamente com relação as sanções administrativas e indenizações na esfera civil, e penal a depender da natureza do vazamento.

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